Veja abaixo alguns esclarecimentos da Assessoria Jurídica da Fentect sobre as Convocações feitas pela ECT.
1)
A cláusula relativa à compensação efetivamente está muito aberta, o que
gera e gerará muitos questionamentos. No entanto, no que pertine à
convocação em feriados, não há nada específico. O próprio memorando
circular da ECT (08738/2012 -CEGEP) não trata da hípótese de trabalho
nos feriados, tratando a compensação durante os dias de semana, em
horas, nos sábados e domingos, com o respeito ao descanso semanal
remunerado e aos intervalos intra e inter jornadas. Existindo tal
lacuna, inclusive em relação ao prazo de antecedência da convocação, a
análise da questão deve ser feita a partir da legislação de regência,
até por que, repito, não há norma específica na sentença normativa.
2) Sobre a análise da Legislação de regência:
- Em primeiro lugar, a CLT, em seu artigo 70, assim dispõe:
Art.
70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias
feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação
própria.
A legislação própria é a Lei 605/1949. Eis o art. 1º:
Art.
1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e
quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites
das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local.
O
decreto 27.048/49 é o regulamento da referida Lei, que impede o
trabalho em feriados. Existem exceções à regra. No entanto, as exceções
legais não englobam as atividades postais em sua integralidade,
porquanto apenas há a referência à empresa de comunicãções telegráficas.
O
mesmo decreto faz referência ao pagamento em dobro, caso haja o
trabalho nessas datas, desde que permitida a atividade (Art 6º
Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas
exigências técnicas das emprêsas, é vedado o trabalho nos dias de
repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração
respectiva. § 3º Nos serviços em que fôr permitido o trabalho nos
feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que
trabalharem nesses dias será paga em dôbro, salvo a emprêsa determinar
outro dia de folga).
Dessa
forma, é possível que haja uma negativa à convocação no feriado, por
força da impossibilidade legal. Nesse ponto, seria possível até que o
próprio Sindicato, no âmbito local, faça uma comunicação á Empresa,
informando o não comparecimento no feriado, em função da impossibilidade
legal. Ademais, e por segurança do empregado, seria interessante que o
empregado, caso rejeite a convocação, o faça por escrito, com protocolo,
de modo que seja possível provar posteriormente.
De outro turno, caso o trabalhador compense no feriado, é possível que haja uma interpretação extensiva de modo que tal compensação seja considerada em dobro, em face da cláusula 58 da sentença normativa.
De outro turno, caso o trabalhador compense no feriado, é possível que haja uma interpretação extensiva de modo que tal compensação seja considerada em dobro, em face da cláusula 58 da sentença normativa.
Cláusula
58 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - Sem prejuízo do pagamento do valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, fica assegurado ao
empregado que for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal
remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos
por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de
trabalho, fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de
acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado,
salvo na hipótese do parágrafo segundo. § 1° - Os 200% (duzentos por
cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês
subsequente a sua apuração. § 2° - A critério do empregado, o dia
trabalhado, na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão
de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o
dia trabalhado. § 3° - A Empresa se compromete, salvo em casos
excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de
repouso. § 4° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a
realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta
cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Outrossim,
é de se ver que a Empresa, a nosso ver, deve demonstrar a necessidade
do serviço para os fins de eventual compensação extraordinária em
feriado, o que a princípio, não se verificou. Ademais, deve-se verificar
a antecedência da convocação, uma vez que no silêncio da cláusula, o
prazo deve ser, no mínimo, de 48 horas, também por força da Cláusula 58.
Caso hajam abusos, é possível que se faça a ação de cumprimento
cabível.