Powered By Blogger

Páginas

quarta-feira, outubro 10, 2012


Veja abaixo alguns esclarecimentos da Assessoria Jurídica da Fentect sobre as Convocações feitas pela ECT. 
 
1) A cláusula relativa à compensação efetivamente está muito aberta, o que gera e gerará muitos questionamentos. No entanto, no que pertine à convocação em feriados, não há nada específico. O próprio memorando circular da ECT (08738/2012 -CEGEP) não trata da hípótese de trabalho nos feriados, tratando a compensação durante os dias de semana, em horas, nos sábados e domingos, com o respeito ao descanso semanal remunerado e aos intervalos intra e inter jornadas. Existindo tal lacuna, inclusive em relação ao prazo de antecedência da convocação, a análise da questão deve ser feita a partir da legislação de regência, até por que, repito, não há norma específica na sentença normativa.

2) Sobre a análise da Legislação de regência:
- Em primeiro lugar, a CLT, em seu artigo 70, assim dispõe:
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
A legislação própria é a Lei 605/1949. Eis o art. 1º:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O decreto 27.048/49 é o regulamento da referida Lei, que impede o trabalho em feriados. Existem exceções à regra. No entanto, as exceções legais não englobam as atividades postais em sua integralidade, porquanto apenas há a referência à empresa de comunicãções telegráficas.
O mesmo decreto faz referência ao pagamento em dobro, caso haja o trabalho nessas datas, desde que permitida a atividade (Art 6º Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das emprêsas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva. § 3º Nos serviços em que fôr permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dôbro, salvo a emprêsa determinar outro dia de folga).
Dessa forma, é possível que haja uma negativa à convocação no feriado, por força da impossibilidade legal. Nesse ponto, seria possível até que o próprio Sindicato, no âmbito local, faça uma comunicação á Empresa, informando o não comparecimento no feriado, em função da impossibilidade legal. Ademais, e por segurança do empregado, seria interessante que o empregado, caso rejeite a convocação, o faça por escrito, com protocolo, de modo que seja possível provar posteriormente.

De outro turno, caso o trabalhador compense no feriado, é possível que haja uma interpretação extensiva de modo que tal compensação seja considerada em dobro, em face da cláusula 58 da sentença normativa.
Cláusula 58 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, fica assegurado ao empregado que for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo. § 1° - Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua apuração. § 2° - A critério do empregado, o dia trabalhado, na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado. § 3° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso. § 4° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
 Outrossim, é de se ver que a Empresa, a nosso ver, deve demonstrar a necessidade do serviço para os fins de eventual compensação extraordinária em feriado, o que a princípio, não se verificou. Ademais, deve-se verificar a antecedência da convocação, uma vez que no silêncio da cláusula, o prazo deve ser, no mínimo, de 48 horas, também por força da Cláusula 58. Caso hajam abusos, é possível que se faça a ação de cumprimento cabível.
Fentect-04 de Outubro de 2012

Aos Sindicatos Filiados
 Aos Trabalhadores dos Correios,

Hoje foi publicada a Certidão do Julgamento do dissídio do Acordo Coletivo,nesta certidão fica claro que a ECT só pode descontar osdias de greve para os trabalhadores que recusarem a convocação de forma injustificada.
Em virtude do grande número de ligações dos trabalhadores da base, solicitamos que os sindicatos nos informem os principais problemas que estão acontecendo com relação à compensação dos dias da greve,afim de darmos providência junto ao jurídico.
Sendo o que havia para o momento,

Saudações Sindicais,
Diretoria Fentect

terça-feira, outubro 02, 2012

OFICIO À ECT INFORMANDO SOBRE O DESCONTO ASSISTÊNCIAL


OFICIO SINCORT/PA 180/2012
Belém Pará 01/10/2012
Ao: ASGET/DR/PA
Sr. Edson Fernandes de Leão

Assunto: Imposto Assistencial

            Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Estado do Pará SINCORT/PA, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Paulo André Nogueira da Silva Vem através desta expor e ao final requerer o seguinte.
            De acordo com as prerrogativas que nos garante o PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 (ACORDÃO 2011/2012) referente a: Cláusula 20 - DESCONTO ASSISTENCIAL - A ECT promoverá o desconto assistencial, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, na folha de pagamento do empregado filiado à entidade sindical. § 1º - Se o empregado não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, deverá manifestar essa intenção ao Sindicato, até o dia 12 (doze) do mês do desconto, em documento assinado pelo próprio interessado (válido para todas as parcelas, em caso de desconto parcelado), e, por opção exclusiva do empregado, encaminhado via postal sob registro ou entregue nas Sedes das Entidades Sindicais. § 2° - Para que se verifique o desconto, as respectivas representações sindicais enviarão à ECT cópia das Atas das Assembleias em que foram decididos os percentuais, até o 2° (segundo) dia útil, e relação dos empregados que desautorizaram o desconto, até o dia 15 (quinze) do mês de incidência. § 3° - A ECT não poderá induzir os empregados a desautorizar o desconto por intermédio de requerimento ou outros meios, devendo, no entanto, dar conhecimento desta Cláusula no mês do desconto;
            Desta forma, foi aprovado pelos participantes em assembleia do dia 27 de setembro de 2012, que houvesse o desconto assistencial de 2% em prol desta entidade sindical, no mês de outubro de 2012, obedecendo os critérios acima exposto, conforme ata em anexo.  
            Em concordância com o pedido, agradecemos a compreensão por parte desta administração.


Paulo André Nogueira da Silva
Presidente SINCORT/PA

ATA DE ASSEMBLÉIA DE DELIBERAÇÃO DO IMPOSTO ASSISTÊNCIAL


ATA DE ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS


                Ata de assembleia dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Estado do Pará, realizada em 27 de setembro de 2012, na frente do edifício sede, sito Av. Presidente Vargas S/n, objetivando os seguintes pontos de pauta, 1º Informes gerais sob o movimento grevista dos trabalhadores da EBCT, 2º Avaliação de greve, 3º e ultimo ponto, Aprovação ou não  do imposto assistencial dos trabalhadores dos Correios.
                De acordo com os pontos de pauta acima exposto, foi passado aos participantes informes sob o andamento da greve da categoria ecetista em âmbito nacional, após os informes, foi efetuado avaliação referente ao movimento grevista na capital e nos interiores, após efetuado a explanação, foi colocado em votação a permanência ou não da greve no Estado do Pará, sendo aprovado por todos a continuidade do movimento grevista, logo após foi proposto aos participantes, que houvesse o desconto assistencial de 2%, para cobrir as despesas do movimento grevista. Sendo que, o desconto seria somente na folha de pagamento do mês de outubro de 2012, sendo exposto aos participantes que, os funcionários, que não quisesse aderir ao desconto assistencial, teriam até o dia 12 do mês de outubro, para se dirigir a entidade sindical, para fazer o pedido através de documento formulado pelo próprio funcionário, após a explanação, foi colocado em votação o desconto em prol da entidade sindical, sendo aprovado por maioria dos presentes na assembléia o referido pedido.
                Sendo que nada mas foi exposto eu, Jerônimo iless Moraes Vieira, lavro esta presente ata, que segue assinada  por mim que secretarie os trabalhos da assembleia e os diretores do SINCORT/PA.

Belém Pará 27 de setembro de 2012

                Paulo André Nogueira da Silva                                         Israel Pereira Rodrigues Junior
                   Presidente /SINCORT/PA                                         Diretor Financeiro /SINCORT/PA


Jerônimo Iless Moraes Vieira
Secretario Administrativo 

segunda-feira, outubro 01, 2012

Fim da greve e Trabalhadores saem de cabeça erguida


No julgamento do dissídio realizado ontem (27) no TST, a ministra decidiu por um reajuste de 6,5% para “preservar minimamente o poder aquisitivo dos trabalhadores”, além da manutenção da clausula que trata sobre o plano de saúde, uma das principais preocupações da categoria. 

Edson Braz, procurador do Ministério Público do Trabalho, ressaltou em sua fala a intransigência da ECT em negociar com os trabalhadores, chegando a afirmar que a empresa levou a categoria a entrar em greve, pois dificultou em vários momentos a negociação.

Raquel Rieger, advogada da Fentect, reforçou a falta de interesse da empresa em negociar com os trabalhadores, e pediu pela não abusividade da greve, devido ao fato dos trabalhadores terem comunicado a realização greve com antecedência, além do cumprimento de 40% do efetivo. Ela ressaltou ainda sobre o excesso de trabalho que os servidores são submetidos. “O quadro efetivo está com um déficit de 30 mil trabalhadores, ou seja, isso demanda mais trabalho, horas extras, adoecimento e afastamento dos trabalhadores por problemas de saúde”.
 
 A ministra decidiu, ainda, em seu voto que o reajuste de 6,5% incide nos vales refeição, alimentação e auxilio creche. O TST determinou que a ECT passe a realizar as entregas pela manhã, dando mais atenção a saúde do trabalhador.

Outras decisões ainda envolvem a compensação dos dias parados em até seis meses, devendo ser observado os intervalos inter e intra jornadas, assim como o descanso semanal remunerado sem desconto salarial. A vigência do dissídio tem validade de quatro anos.

O presidente do TST, João Oreste Dalazen, ressaltou que os empregados dos Correios têm um dos salários mais baixos entre todas as empresas públicas federais. “Há uma falta de atrativos na carreira que não podemos perpetuar”.

No fim das contas, foi decido no Julgamento realizado pelo TST:
- Em decisão unânime, greve dos Correios não é considerada abusiva pela Seção de Dissídios Coletivo (SDC);
- Aumento de 6.5% é aprovado por unanimidade pela SDC;
- Cláusula sobre assistência médica e odontológica foi mantida com proposta de constituição de uma comissão paritária para discutir benefício;
- O limite máximo de reembolso para os dependentes com necessidades especiais passa a ser de R$ 651,00 por decisão unânime;
- A gratificação de quebra de caixa passa a ser de R$159,84 e R$ 213,12;
- Horas extras, percentual de 70% mantido;
- Reembolso de creche e babá terá limite máximo de R$ 409,97;
- Valor de vale refeição passa a ser de R$ 26,62;
- Valor do vale cesta passa a ser de R$ 149,10;
- Valor do crédito extra ("Vale-Peru"), que a ECT não queria conceder, passa a ser de R$ 612,26;
- Valor do vale-transporte passa a ser de R$ 594,68;
- Sob pena de efetivar-se o correspondente desconto salarial haverá compensação dos dias parados no prazo de 6 meses com observância dos intervalos inter e intrajornadas e repouso semanal remunerado. No caso de um empregado se recusar imotivadamente haverá desconto salarial;
- Retorno ao trabalho: fica decidido o retorno imediato ao trabalho nos primeiros horários do dia 28/09/2012, conforme a respectiva escala.

A Federação saúda a todos que estiveram nesta luta e respeita aqueles que não aderiram ao movimento grevista, com a ressalva de que façam uma reflexão para que possamos estar juntos nas lutas que virão, evitando assim que a Empresa tente de forma obscura, retroceder em nossos benefícios. É sempre bom lembrar que nunca foi do nosso interesse judicializar o nosso acordo, pelo contrário, nosso comando de negociações sempre tentou dialogar com a ECT, mas, o que se viu foi um desrespeito com a classe trabalhadora.

Repudiamos veementemente a forma mesquinha e autoritária da empresa em descontar os salários dos trabalhadores em greve antes do julgamento do dissídio e que a Assessoria Jurídica da Fentect já tomou as devidas providências para que a ECT devolva o mais rápido possível o que foi ilegalmente descontado dos trabalhadores.
 
A ECT sai desmoralizada do julgamento porque ficou claro para a justiça, e consequentemente para a sociedade que: temos os piores salários da esfera federal; que os Correios só investem em propaganda e no mercado financeiro quando na verdade deveriam investir em maquinário e pessoas; que queriam causar um grande retrocesso social ao tentar alterar de forma unilateral o plano de saúde; e que ficou nítido para todos a intransigência da ECT em não negociar.
 
fonte :FENTECT