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terça-feira, março 29, 2016

Contran exige exame toxicológico, FENTECT e sindicatos irão cobrar da ECT a responsabilidade pela taxa

Motoristas deverão buscar clínicas credenciadas pelo Denatran ao renovarem as habilitações C, D e E
A Resolução nº 517, de 29 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – que altera a Resolução Contran nº 425, de 27 de novembro de 2012 – exige, a partir do dia 31 de março de 2015, exame toxicológico para o motorista que for renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) C, D e E. De acordo com a decisão, o exame deve ser de “larga janela de detecção” para consumo de substâncias psicoativas, quando da adição ou renovação das habilitações nessas categorias. Porém, além de gerar um processo ainda mais demorado, a decisão pode ser onerosa para os bolsos da categoria que exerce a função motorizada nos Correios, já que, ainda por cima, o processo dependerá do atendimento em entidades prestadoras de serviços laboratoriais credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A assessoria jurídica da FENTECT sugeriu o encaminhamento de ofício à ECT questionando o pagamento das taxas necessárias à renovação da CNH de cada trabalhador, “tendo em vista que esse custo, de fato, deve ser arcado pela empresa”. Caso a resposta dos Correios seja negativa, o Poder Judiciário, então, será acionado a fim de sanar a questão e para que nenhum ecetista motorizado seja prejudicado.
O procedimento
Conforme com a resolução, o candidato deverá realizar a coleta de material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção em clínica ou entidade pública ou privada, credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para análise laboratorial. O laudo terá validade de 30 dias, a contar da data de expedição, e deverá ser apresentado, posteriormente, ao médico perito examinador.

Caso seja acusado consumo de qualquer substância no material biológico coletado (cabelos, pelos ou unhas, a critério do coletor), como maconha e derivados, cocaína e derivados, incluindo crack e merla, opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína, ecstasy (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina, o candidato será considerado inapto temporário. Os exames, ainda conforme a resolução, devem apresentar resultados negativos para o período mínimo de 90 dias retroativos à coleta.

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