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sexta-feira, dezembro 21, 2012


MAIS UMA VITÓRIA DOS TRABALHADORES


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA l' REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - l1 VARA FEDERAL
PROCESSO N° 8753-32.2(111.4.0.1.3900
Processo n° 8753-32.2011.4.01.3900.

DECISÃO

 Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (SINCOR) em
face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS (ECT) objetivando provimento jurisdicional, em sede de antecipação
de tutela, para que a ECT: (1) abstenha-se de recolher, aos cofres da União/Fazenda
Nacional, a partir da competência de fevereiro/2012, as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas debatidas na exordial, que vier a descontar dos
ora substituídos no curso da presente ação; e (2) deposite mensalmente, a partir de
março/2012, em conta à ordem desse MM. Juízo, com efeitos do Art. 151, II, do CTN,
os valores que, à guisa de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas
debatidas na exordial, forem pela ECT descontados dos ora substituídos.
Preliminarmente, afasto as arguições da ECT (fIs. 488/492) de inépcia da
inicial quanto aos limites do objeto da causa e de seu valor, uma vez que o Autor
declinou em sua exordial o mês e o ano em que se iniciaram os descontos
previdenciários, a saber, de fevereiro de 2006 (conforme fl. 10), cujo término só
ocorrerá caso seja deferida a liminar. Ademais, quanto à insatisfação da ECT referente
ao valor da causa, a mesma (ECT) deveria tê-la arguido em sede de impugnação ao
valor da causa, instituto disciplinado pelo Art. 261 do CPC.
Na mesma toada, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade
passiva da ECT (fIs. 492/493), tendo em vista que esta é a entidade responsável pela
retenção, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais são
posteriormente repassadas à União/Fazenda Nacional. Assim, caberia somente à ECT,
como obrigação de não fazer, efetuar a suspensão da retenção e do recolhimento dos
referidos valores objeto da lide.
Quanto ao mérito do pedido de antecipação de tutela, no caso sob
exame, em análise superficial das provas carreadas aos autos, própria desta fase de
cognição sumária, estou convencida, em parte, da presença dos requisitos, quais
sejam o relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), na estatura necessária à
concessão da medida antecipatória de tutela (inciso l e § 1° do Art. 273 do CPC).
De fato, o Autor tem razão em parte no seu pleito, pois os valores pagos
pela empresa aos seus empregados (associados do Autor), a título de adicional de 1/3
de férias e de auxílio doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento do
trabalho em razão de doença/acidente, não possuem natureza salarial, de modo que
não integram o salário de contribuição previdenciário, não incidindo, portanto,
contribuição previdenciária sobre tais valores.
Neste sentido, colaciono abaixo julgados do C. STF e dos E. TRF's da 5a
e 1a Regiões, respectivamente;
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria
constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e
exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de
declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário
prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser
incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria
podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária."
(STF. AI-AgR - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710361/MG.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data
da Decisão: 07/04/2009. Data do Julgamento: 07/05/2009. Data da Publicação:
DJe-084 08/05/2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930) (GRIFEI)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -
LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - PAGAMENTO
DOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO (AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE) - NÃO INCIDÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA (STJ/STF) - AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. 1- A jurisprudência dominante afasta a incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que
antecedem à concessão dos auxílios doença ou acidente, porque ausente
a prestação do labor e a consequente contraprestação pecuniária típica
(REsp n° 1.098.102/SC). 2- Agravo interno não provido. 3- Peças liberadas pelo
Relator, em 22/09/2009, para publicação do acórdão."
(TRF1. AGTAG 2009.01.00.024345-7/MA. Relator: Desembargador Federal
LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA. Data da
Publicação: e-DJF1 de 02/10/2009, p. 555) (GRIFEI)
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia-se pelo longo tempo
(desde fevereiro de 2006) em que as contribuições providenciarias, "incidentes" sobre
as verbas trabalhistas apontadas na exordial, e concedidas aos trabalhadores
associados do Autor, vêm sendo recolhidas indevidamente pela ECT.
No entanto, a antecipada da tutela não poderá ser deferida em sua
totalidade, uma vez que os valores pagos pela empresa aos seus empregados
(associados do Autor), a título de 13° salário calculado sobre aviso prévio indenizado,
possuem natureza salarial, de modo que integram o salário de contribuição
previdenciário, incidindo, portanto, contribuição providenciaria sobre tais valores.
Por outro lado, uma vez que irão continuar os recolhimentos mensais de
contribuição previdenciária, incidente sobre valores pagos a título de 13° salário
calculado sobre aviso prévio indenizado, melhor será deferir o pleito do Autor, no que
tange ao pedido de que tais recolhimentos sejam depositados mensalmente em conta
à disposição deste Juízo, até o trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nos
autos.
Por fim, quanto ao pedido feito na exordial de disponibilização das folhas
de pagamento e demais documentos, com o fito de se comprovar as retenções e os
recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias descontadas dos Substituídos,
não se afigura necessário, pois tal fato é incontroverso, uma vez que as Rés
admitiram, em sua respectiva contestação (às fls. 486/500 e 505/524), que incidem
contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas supramencionadas, e
aquelas (contribuições) são recolhidas de forma legal.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, por entender presentes em parte os requisitos legais,
DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar quejt
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) se abstenha de confepttar
recolhendo as contribuições previdenciárias que "incidiriam" sobre: (1) o adicional de
1/3 de férias; (2) e o auxílio doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento do
trabalho em razão de doença/acidente; bem como para determinar que a ECT
deposite em conta a disposição deste Juízo, as contribuições previdenciárias,
recolhidas por ela, que "incidiriam" sobre o 13° salário calculado sobre aviso prévio
indenizado; sendo que, tais determinações (abster-se e depositar) deverão ser
cumpridas a partir da intimação da ECT desta decisão.
Preclusos os prazos das vias impugnativas, sem interposição de algum
recurso, intime-se a parte autora, através da publicação deste ato, para, no prazo de
10 dias, manifestar-se sobre as contestações apresentadas às fls. 486/502 e 505/524,
bem como especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, em sua
petição, desde logo, a finalidade de cada uma das mesmas.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação pela parte autora,
intimem-se as Rés para especificarem as provas que ainda pretendem produzir,
indicando, em sua respectiva petição, desde logo, a finalidade de cada uma das
mesmas, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pela União/Fazenda Nacional,
através de remessa dos autos à PFN, em seguida a ECT, através de publicação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belém/PA, 30 de novembro de 2012.

CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA
Juíza Federal Substituta da 6a Vara
em exercício na 1a Vara


DIRETORIA SINCORT/PA


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