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domingo, novembro 13, 2011

As lições, boas e ruins, do julgamento na Seção de Dissídio Coletivo do TST


Em um julgamento tudo pode acontecer, desde ser vantajoso quanto ser altamente prejudicial; apesar de alguns avanços a categoria também perdeu em alguns pontos, principalmente com relação a equiparação ao serviço essencial.
 
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não é o melhor local para os trabalhadores buscarem o resultado final da Campanha Salarial. É ilusão acreditar que os Ministros possam defender as propostas da categoria.
 
A direção da ECT sabendo dessa tendência do TST preferiu levar para a Justiça a finalização
da Campanha Salarial. Esse favoritismo da ECT ficou explícito na primeira audiência de conciliação, que aconteceu no dia 04 de outubro.
 
A vice presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, quando apresentou a proposta de acordo (inicial), praticamente reeditou a proposta que os Correios haviam apresentado alguns dias antes. A diferença era apenas com relação aos dias parados, onde a Ministra propôs o desconto de seis dias e compensação de 15 dias. Naquele momento o Comando Nacional de Mobilização e Negociação, em conjunto com o secretário geral da FENTECT, José Rivaldo da Silva, encaminharam pela aceitação de uma proposta de antecipação para outubro/2011 do aumento real de R$ 80, que estava inicialmente proposto apenas para janeiro/2012. Foi a experiência com negociações e o risco do julgamento ficar pior que um acordo.  
 
 
Julgamento 
 
 Com a recusa da proposta, não restou alternativa a não ser aguardar o julgamento que estava agendado para o dia 11 de outubro.
 
A Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SDC), composta por nove ministros - veja quadro com relação dos ministros - começou o julgamento perguntando se ainda havia alguma possibilidade de acordo. Como as partes não tinham consenso, às 16 horas teve início o julgamento.
 
Antes de entrar no mérito do julgamento, a Fentect e o Ministério Público do Trabalho pediram a extinção do processo pelo fato da não concordância da federação, já que a legislação diz que só poderá haver julgamento dos pontos econômicos com a anuência das duas partes envolvidas. Todos os nove ministros do SDC entenderam que quando uma categoria está em greve, cabe a TST julgar tanto a abusividade ou não do movimento paredista, bem como com relação as demais questões e reivindicações.
 
A SDC, por maioria, decidiu anular todas as decisões de instâncias inferiores que decidiram sobre a suspenção do desconto dos salários durante a greve. O relator, ministro Maurício Godinho, entende que as mais de 1300 Varas Trabalhistas e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho têm autonomia para resolver, de forma mais rápida, as divergências até que o TST decida.
Nessa questão o relator foi voto vencido.

Abusividade 

Com relação a abusividade ou não da greve, os ministros e também o Ministério Público do Trabalho tiveram entendimento que não houve nada que pudesse caracterizar a greve como abusiva ou ilegal. A Fentect e os sindicatos adotaram todos os procedimentos legais para a deflagração do movimento paredista.
 
A maioria dos ministros da SDC tiveram o entendimento de “considerar a atividade da ECT, embora não seja propriamente atividade essencial, é um serviço público transcendental e, portanto, uma atividade similar à essencial, equiparada à essencial, ou análoga”. O relator teve
um entendimento diferente e considera inviável realizar-se, interpretação extensiva ou procedimento analógico para restringir direito individual e coletivo constitucional.
 
Neste ponto vale ressaltar que a greve não foi considerada ilegal ou abusiva porque a ECT sempre informou que o máximo de trabalhadores grevistas não passava de 25%, pois um dos requisitos para avaliar se a greve é abusiva ou não é a quantidade de trabalhadores em atividade para exercer um serviço essencial. Mesmo não contando na legislação e já haver outros julgamentos que consideraram a atividade da ECT como serviço não essencial, os atuais ministros resolveram classificar como atividade análoga.

Na hora de julgar as cláusulas econômicas e sociais o TST utilizou jurisprudências majoritárias e descartaram a pauta de reivindicações da Fentect para servir como parâmetro para fixar dissídio, pois “não correspondem as cláusulas convencionais preexistentes, além de estarem em patamar de vantagem muito superior ao fixado por lei, sendo, desse modo, conquistas que só podem ser alcançadas por meio de negociação coletiva”. Dessa maneira utilizou a proposta da ECT, com exceção das cláusulas 20 (desconto assistencial), 61 (vale- -alimentação e vale-cesta) e 63 (vigência). Todas as demais cláusulas propostas pela ECT no dissídio foram acatadas pelo relator e os demais membros da SDC.
 
 
Cláusulas 20, 61 e 63

Mesmo com a ECT tendo protocolada uma proposta de desconto assistencial com texto igual aos acordados nos anos anteriores, o TST resolveu mudar a cláusula e aplicar o Precedente Normativo nº 119, que determina que o desconto assistencial só deva ser aplicado aos trabalhadores sindicalizados. 
 
Esse é um exemplo da intervenção do Estado na relação capital/trabalho. Se a cláusula permitia o direito do trabalhador se opor ao desconto, não existe abusividade por parte do sindicato. O que o TST fez fez foi impedir que o sindicato possa receber uma contribuição espontânea daqueles trabalhadores que não são sindicalizados.
 
Na cláusula 61, que trata do vale-alimentação/refeição e do vale-cesta, o relator apresentou uma proposta um pouco superior a apresentada pela ECT ao TST, passando o vale-alimentação/refeição para R$ 25 e o vale-cesta para R$ 140. A proposta da empresa protocolada era de R$ 24,50 e R$ 138 para o vale-alimentação/refeição e vale-cesta, respectivamente. É bom lembrar que os valores propostos pelo relator coincidem com os valores apresentados pela ECT em mesa de negociação com a Fentect.
 
Com relação a vigência do dissídio coletivo, o TST aplicou o Precedente Normativo nº 120 e estabeleceu o período de 4 anos, caso as partes (ECT e Fentect) não cheguem a um novo acordo e revoguem o dissídio coletivo. Isso significa que enquanto não seja assinado um novo Acordo Coletivo de Trabalho a ECT não pode cortar nossos direitos por até 4 anos. Essa é uma proteção para os trabalhadores, pois a empresa, teoricamente, poderia deixar de cumprir
o acordo após 1º de agosto de 2012 até a data da assinatura de um novo Acordo Coletivo. 
 
Com a aplicação deste PN 120, mesmo enquanto não é assinado um novo Acordo a ECT deve manter todos nossos direitos. Está descartada qualquer hipótese de debate que esse acordo é para 4 anos. Ele vale por até 4 anos, caso não seja realizada nova campanha salarial.
 
O debate que gerou bastante polêmica durante o julgamento foi sobre os dias parados. Houve muita divergência e posicionamentos diversos, com direito ao registro de ressalvas. Como o ponto também é extenso fizemos uma matéria só para explicar o debate sobre os dias parados.

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