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terça-feira, novembro 22, 2011

Voto vencido do relator


No caso dos autos, nos termos da fundamentação supra, o direito de greve foi praticado pelos empregados dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício de uma prerrogativa constitucional. Ora, não sendo o caso de greve abusiva, o efeito jurídico não pode ser o mesmo da greve ilícita, devendo se mostrar menos gravoso. Assim, o pagamento deve ocorrer na forma in natura, por meio do próprio trabalho, ao invés do mais rigoroso pagamento por meio do desconto salarial. Nessa linha, o pagamento in natura, através de compensação por trabalho dos dias de ausência grevista, é a solução que melhor pondera os valores, princípios e regras contrapostos, nesse aspecto, na ordem jurídica. A compensação é uma forma de pagamento revista no ordenamento jurídico civil. Na hipótese dos autos, percebe-se que o direito de greve foi exercido pelos empregados dentro dos limites legais. Não houve atentado à boa-fé coletiva. Relembro que a empresa tem unidades em praticamente todos os municípios do país - são mais de 5.000 municípios. Não se teve notícias de grandes incidentes durante todo o movimento da categoria profissional.
 
Tal fato corrobora com a certeza de que a greve não foi abusiva. Assim, entendo que o pagamento pelos dias de paralisação deve ocorrer in natura, por compensação, em trabalho, dos dias de ausência. O pagamento em espécie, por meio de desconto de salário, deve ser utilizado nas hipóteses de greve abusiva, declaradamente atentatória da ordem jurídica. O que não é o caso dos autos. O marco inicial para a contagem dos dias de paralisação é a zero hora do dia 14/09/2011, conforme noticiado nos autos. E o marco final a data de hoje, 11/10/2011, totalizando, nesta data, 28 dias corridos de greve. .... Em síntese, reitere--se: embora a greve seja direito constitucional fundamental de caráter individual e coletivo, os dias de afastamento do trabalho pelo obreiro grevista são considerados, a princípio, regra geral, como período de suspensão contratual, em conformidade, porém, com o específico enquadramento a ser feito pelo instrumento normativo regente da extinção do movimento grevista e de seus efeitos na relação entre as partes. Esse enquadramento tem seguido, de acordo com a jurisprudência dominante dois critérios: de um lado, se a greve for tida como abusiva, por descumprir a Constituição ou a Lei de Greve, ou por caracterizar-se por manifestos, reiterados e generalizados atos de violência do movimento, o instrumento normativo regente declarará a suspensão do contrato, com a autorização para o desconto monetário dos dias de afastamento pelo empregador. 
 
De outro lado, se a greve for tida como lícita não abusiva e, mais do que isso, tenha sido deflagrada em face de conduta claramente abusiva da empresa, quer por não pagar ou por atrasar salários, não cumprir instrumento normativo em vigência ou outra violação grave similar, o instrumento normativo regente declarará a simples interrupção contratual quanto aos dias de afastamento (e não suspensão), considerando incabível desconto a esse título pela empresa. Nas situações intermediárias, em que a greve configura-se lícita, não abusiva, ao mesmo tempo em que o empregador também não apresenta conduta coletiva censurável, a solução jurídica, pelo instrumento normativo regente, deve ser equânime e proporcional, ou seja, reconhecer e regra geral da suspensão, fixada pelo art. 7º, ab initio, da Lei 7.783/89, porém determinando o pagamento in natura, por meio do próprio trabalho, ao invés do mais rigoroso pagamento por meio do desconto salarial. Nessa linha, o pagamento in natura, através de compensação por trabalho dos dias de ausência grevista, é a solução que melhor pondera os valores, princípios e regras contrapostos, nesse aspecto, na ordem jurídica.


Jornal da FENTECT

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