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terça-feira, novembro 22, 2011

Voto vencido do relator


No caso dos autos, nos termos da fundamentação supra, o direito de greve foi praticado pelos empregados dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício de uma prerrogativa constitucional. Ora, não sendo o caso de greve abusiva, o efeito jurídico não pode ser o mesmo da greve ilícita, devendo se mostrar menos gravoso. Assim, o pagamento deve ocorrer na forma in natura, por meio do próprio trabalho, ao invés do mais rigoroso pagamento por meio do desconto salarial. Nessa linha, o pagamento in natura, através de compensação por trabalho dos dias de ausência grevista, é a solução que melhor pondera os valores, princípios e regras contrapostos, nesse aspecto, na ordem jurídica. A compensação é uma forma de pagamento revista no ordenamento jurídico civil. Na hipótese dos autos, percebe-se que o direito de greve foi exercido pelos empregados dentro dos limites legais. Não houve atentado à boa-fé coletiva. Relembro que a empresa tem unidades em praticamente todos os municípios do país - são mais de 5.000 municípios. Não se teve notícias de grandes incidentes durante todo o movimento da categoria profissional.
 
Tal fato corrobora com a certeza de que a greve não foi abusiva. Assim, entendo que o pagamento pelos dias de paralisação deve ocorrer in natura, por compensação, em trabalho, dos dias de ausência. O pagamento em espécie, por meio de desconto de salário, deve ser utilizado nas hipóteses de greve abusiva, declaradamente atentatória da ordem jurídica. O que não é o caso dos autos. O marco inicial para a contagem dos dias de paralisação é a zero hora do dia 14/09/2011, conforme noticiado nos autos. E o marco final a data de hoje, 11/10/2011, totalizando, nesta data, 28 dias corridos de greve. .... Em síntese, reitere--se: embora a greve seja direito constitucional fundamental de caráter individual e coletivo, os dias de afastamento do trabalho pelo obreiro grevista são considerados, a princípio, regra geral, como período de suspensão contratual, em conformidade, porém, com o específico enquadramento a ser feito pelo instrumento normativo regente da extinção do movimento grevista e de seus efeitos na relação entre as partes. Esse enquadramento tem seguido, de acordo com a jurisprudência dominante dois critérios: de um lado, se a greve for tida como abusiva, por descumprir a Constituição ou a Lei de Greve, ou por caracterizar-se por manifestos, reiterados e generalizados atos de violência do movimento, o instrumento normativo regente declarará a suspensão do contrato, com a autorização para o desconto monetário dos dias de afastamento pelo empregador. 
 
De outro lado, se a greve for tida como lícita não abusiva e, mais do que isso, tenha sido deflagrada em face de conduta claramente abusiva da empresa, quer por não pagar ou por atrasar salários, não cumprir instrumento normativo em vigência ou outra violação grave similar, o instrumento normativo regente declarará a simples interrupção contratual quanto aos dias de afastamento (e não suspensão), considerando incabível desconto a esse título pela empresa. Nas situações intermediárias, em que a greve configura-se lícita, não abusiva, ao mesmo tempo em que o empregador também não apresenta conduta coletiva censurável, a solução jurídica, pelo instrumento normativo regente, deve ser equânime e proporcional, ou seja, reconhecer e regra geral da suspensão, fixada pelo art. 7º, ab initio, da Lei 7.783/89, porém determinando o pagamento in natura, por meio do próprio trabalho, ao invés do mais rigoroso pagamento por meio do desconto salarial. Nessa linha, o pagamento in natura, através de compensação por trabalho dos dias de ausência grevista, é a solução que melhor pondera os valores, princípios e regras contrapostos, nesse aspecto, na ordem jurídica.


Jornal da FENTECT

Decisão sobre os dias de paralisação


No tocante aos dias de paralisação, DECIDIU, por maioria, pelo voto médio: a) autorizar o desconto salarial referente a 7 (sete) dias de participação no movimento paredista, bem assim a compensação, por meio de trabalho, dos demais 21 (vinte e um) dias de greve. Por conseguinte, não se determinou a devolução imediata do valor relativo aos 6 (seis) dias já descontados pela Suscitante; b) a compensação dos 21 (vinte e um) dias de paralisação será realizada da seguinte forma: b.1) ocorrerá aos sábados e domingos, conforme necessidade da ECT, observada a mobilidade de área territorial (na mesma região metropolitana e sem despesas de transporte para o trabalhador); b.2) por interesse das partes, a compensação poderá alcançar outro município, mediante o pagamento de diárias e despesas de transporte; b.3) a compensação será estendida até o segundo domingo de maio de 2012; b.4) as convocações para o trabalho serão feitas, no mínimo, com 72 horas de antecedência, salvo
quanto aos dias 15 e 16 de outubro de 2011 (próximos sábado e domingo), para os quais ficam os trabalhadores desde já convocados; b.5) o trabalho em compensação respeitará todos os intervalos legais.
 
No tocante a esse item, ficaram vencidos parcialmente e em pontos diversos os Ex.mos Ministros Maurício Godinho Delgado (Relator) e Kátia Arruda, que determinavam a devolução
imediata pela Suscitante dos dias descontados em decorrência da participação do trabalhador no movimento grevista, como também a compensação dos dias parados, em forma de trabalho. Vencidos, igualmente, os Ex.mos Ministros João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa, Fernando Eizo Ono e Dora Maria da Costa, que determinavam o desconto integral de todos os dias de paralisação.
 
 
Jornal da FENTECT

domingo, novembro 13, 2011

As lições, boas e ruins, do julgamento na Seção de Dissídio Coletivo do TST


Em um julgamento tudo pode acontecer, desde ser vantajoso quanto ser altamente prejudicial; apesar de alguns avanços a categoria também perdeu em alguns pontos, principalmente com relação a equiparação ao serviço essencial.
 
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não é o melhor local para os trabalhadores buscarem o resultado final da Campanha Salarial. É ilusão acreditar que os Ministros possam defender as propostas da categoria.
 
A direção da ECT sabendo dessa tendência do TST preferiu levar para a Justiça a finalização
da Campanha Salarial. Esse favoritismo da ECT ficou explícito na primeira audiência de conciliação, que aconteceu no dia 04 de outubro.
 
A vice presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, quando apresentou a proposta de acordo (inicial), praticamente reeditou a proposta que os Correios haviam apresentado alguns dias antes. A diferença era apenas com relação aos dias parados, onde a Ministra propôs o desconto de seis dias e compensação de 15 dias. Naquele momento o Comando Nacional de Mobilização e Negociação, em conjunto com o secretário geral da FENTECT, José Rivaldo da Silva, encaminharam pela aceitação de uma proposta de antecipação para outubro/2011 do aumento real de R$ 80, que estava inicialmente proposto apenas para janeiro/2012. Foi a experiência com negociações e o risco do julgamento ficar pior que um acordo.  
 
 
Julgamento 
 
 Com a recusa da proposta, não restou alternativa a não ser aguardar o julgamento que estava agendado para o dia 11 de outubro.
 
A Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SDC), composta por nove ministros - veja quadro com relação dos ministros - começou o julgamento perguntando se ainda havia alguma possibilidade de acordo. Como as partes não tinham consenso, às 16 horas teve início o julgamento.
 
Antes de entrar no mérito do julgamento, a Fentect e o Ministério Público do Trabalho pediram a extinção do processo pelo fato da não concordância da federação, já que a legislação diz que só poderá haver julgamento dos pontos econômicos com a anuência das duas partes envolvidas. Todos os nove ministros do SDC entenderam que quando uma categoria está em greve, cabe a TST julgar tanto a abusividade ou não do movimento paredista, bem como com relação as demais questões e reivindicações.
 
A SDC, por maioria, decidiu anular todas as decisões de instâncias inferiores que decidiram sobre a suspenção do desconto dos salários durante a greve. O relator, ministro Maurício Godinho, entende que as mais de 1300 Varas Trabalhistas e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho têm autonomia para resolver, de forma mais rápida, as divergências até que o TST decida.
Nessa questão o relator foi voto vencido.

Abusividade 

Com relação a abusividade ou não da greve, os ministros e também o Ministério Público do Trabalho tiveram entendimento que não houve nada que pudesse caracterizar a greve como abusiva ou ilegal. A Fentect e os sindicatos adotaram todos os procedimentos legais para a deflagração do movimento paredista.
 
A maioria dos ministros da SDC tiveram o entendimento de “considerar a atividade da ECT, embora não seja propriamente atividade essencial, é um serviço público transcendental e, portanto, uma atividade similar à essencial, equiparada à essencial, ou análoga”. O relator teve
um entendimento diferente e considera inviável realizar-se, interpretação extensiva ou procedimento analógico para restringir direito individual e coletivo constitucional.
 
Neste ponto vale ressaltar que a greve não foi considerada ilegal ou abusiva porque a ECT sempre informou que o máximo de trabalhadores grevistas não passava de 25%, pois um dos requisitos para avaliar se a greve é abusiva ou não é a quantidade de trabalhadores em atividade para exercer um serviço essencial. Mesmo não contando na legislação e já haver outros julgamentos que consideraram a atividade da ECT como serviço não essencial, os atuais ministros resolveram classificar como atividade análoga.

Na hora de julgar as cláusulas econômicas e sociais o TST utilizou jurisprudências majoritárias e descartaram a pauta de reivindicações da Fentect para servir como parâmetro para fixar dissídio, pois “não correspondem as cláusulas convencionais preexistentes, além de estarem em patamar de vantagem muito superior ao fixado por lei, sendo, desse modo, conquistas que só podem ser alcançadas por meio de negociação coletiva”. Dessa maneira utilizou a proposta da ECT, com exceção das cláusulas 20 (desconto assistencial), 61 (vale- -alimentação e vale-cesta) e 63 (vigência). Todas as demais cláusulas propostas pela ECT no dissídio foram acatadas pelo relator e os demais membros da SDC.
 
 
Cláusulas 20, 61 e 63

Mesmo com a ECT tendo protocolada uma proposta de desconto assistencial com texto igual aos acordados nos anos anteriores, o TST resolveu mudar a cláusula e aplicar o Precedente Normativo nº 119, que determina que o desconto assistencial só deva ser aplicado aos trabalhadores sindicalizados. 
 
Esse é um exemplo da intervenção do Estado na relação capital/trabalho. Se a cláusula permitia o direito do trabalhador se opor ao desconto, não existe abusividade por parte do sindicato. O que o TST fez fez foi impedir que o sindicato possa receber uma contribuição espontânea daqueles trabalhadores que não são sindicalizados.
 
Na cláusula 61, que trata do vale-alimentação/refeição e do vale-cesta, o relator apresentou uma proposta um pouco superior a apresentada pela ECT ao TST, passando o vale-alimentação/refeição para R$ 25 e o vale-cesta para R$ 140. A proposta da empresa protocolada era de R$ 24,50 e R$ 138 para o vale-alimentação/refeição e vale-cesta, respectivamente. É bom lembrar que os valores propostos pelo relator coincidem com os valores apresentados pela ECT em mesa de negociação com a Fentect.
 
Com relação a vigência do dissídio coletivo, o TST aplicou o Precedente Normativo nº 120 e estabeleceu o período de 4 anos, caso as partes (ECT e Fentect) não cheguem a um novo acordo e revoguem o dissídio coletivo. Isso significa que enquanto não seja assinado um novo Acordo Coletivo de Trabalho a ECT não pode cortar nossos direitos por até 4 anos. Essa é uma proteção para os trabalhadores, pois a empresa, teoricamente, poderia deixar de cumprir
o acordo após 1º de agosto de 2012 até a data da assinatura de um novo Acordo Coletivo. 
 
Com a aplicação deste PN 120, mesmo enquanto não é assinado um novo Acordo a ECT deve manter todos nossos direitos. Está descartada qualquer hipótese de debate que esse acordo é para 4 anos. Ele vale por até 4 anos, caso não seja realizada nova campanha salarial.
 
O debate que gerou bastante polêmica durante o julgamento foi sobre os dias parados. Houve muita divergência e posicionamentos diversos, com direito ao registro de ressalvas. Como o ponto também é extenso fizemos uma matéria só para explicar o debate sobre os dias parados.

Reivindicações do pós-greve


1) Horas-extras trabalhadas durante a semana devem ser pagas com acréscimo de 70%, conforme cláusula 31 do acórdão;
 
2) Compensação, quando houver serviço atrasado,somente aos sábados, com acréscimo de 15% durante as 4 horas. Na jornada posterior, pagamento da hora-extra conforme acordo coletivo;
 
3) Nenhuma compensação aos domingos, uma vez que trata-se de descanso obrigatório previsto em lei. O trabalho no domingo deve ocorrer somente com transferência da folga para outro dia da semana;
 
4) Devolução do desconto do vale-transporte e do Ticket feito no salário; 
 5) Desconto da totalidade dos dias de greve,no caso dos trabalhadores que façam tal opção por escrito;
 
6) Nenhuma convocação para compensação em outro município, sem o prévio acordo com o
trabalhador, conforme item B.2 do acórdão do TST; 
 7) Anulação imediata das transferências de setor, daqueles trabalhadores que aderiram à paralisação, contra a vontade do mesmo;
 
8) Pagamento de todas as passagens e ticket para os dias de compensação, independentemente do número de horas;
 
9) Cancelamento imediato de todas as suspensões e faltas injustificadas por não comparecimento aos dias de compensação;
 
10 ) Trabalho no domingo, imediatamente posterior, à greve valendo 200%;
 
11) Compensação dos dias de greve pela área administrativa, na própria área;
 
12) Cancelamento das decisões que retiram funções dos trabalhadores após a greve;
 
13) Compensação de apenas 15 dias (ao invés de 21), uma vez que a lei garante que o trabalho durante a semana é responsável pelo pagamento do final de semana remunerado, legislação esta que não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador;
 
14) Cancelamento imediato das faltas injustificadas atribuídas aos trabalhadores que permaneceram em greve (SINTECT/MG, SINTECT-CAS, etc.) ou foram impedidos de trabalhar após o horário de entrada (PB e PI) no dia 13;
 
15) Compensação para os estudantes somente em horário que não comprometa o seu comparecimento à instituição de ensino;
 
16) Inclusão das propostas acordadas com o Comando de Negociação da Campanha Salarial que beneficiam os trabalhadores, as quais não foram inclusas pela Empresa na minuta encaminhada ao TST para julgamento do dissídio;
 
17) Exclusão da proposta apresentada pela empresa na minuta que contém as cláusulas sociais, autorizando a terceirização da prestação de serviços médicos aos ecetistas (cláusula 11 do acórdão do TST);
 
18) Fim do cancelamento das reuniões setoriais pela direção da ECT, após a greve, para evitar que os sindicatos informem aos trabalhadores o que realmente foi julgado no TST;
 
19) Proibição de compensação no mesmo dia, em turnos diferentes (trabalhadores estão sendo convocados para prestar serviço na parte da manhã e a parir de 22h, do mesmo dia).
 
 
 
JORNAL DA FENTECT

No pós-greve a direção da ECT acredita que trabalhadores são escravos


Desrespeitando a decisão do TST, a direção dos Correios quer deixar os trabalhadores sem qualquer descanso semanal; essa posição caracteriza perseguição e uma afronta aos bravos lutadores que enfrentaram a ECT por 28 dias.
 
A Fentect realizou reunião nos dias 20 e 21 de outubro com a direção dos Correios para resolver os problemas do pós-greve. O objetivo era acertar a interpretação sobre o Acordão do TST, principalmente no tocante a compensação dos dias parados. Após muito debate não houve avanço e a empresa insiste em não oferecer o descanso semanal, previsto na legislação e na própria decisão do TST.
 
De qualquer forma foi apresentada uma lista de reivindicações que respeitem as leis e garantam a saúde dos trabalhadores. Entre os diversos pontos solicitados está a opção do trabalhador optar pelo desconto integral dos dias de greve e não precisar compensar os dias aos sábados. Outra possibilidade reivindicada é com relação as horas-extra, deixando a critério do trabalhador optar em realizar a compensação dos dias com a realização de horas extraordinárias. Veja no quadro ao lado a lista de reivindicações protocoladas pela FENTECT.
 
 
JORNAL DA FENTECT

Fentect orienta à não trabalhar sem descanso


No dia 23 de outubro os trabalhadores foram orientados a não trabalharem, pois a ECT estava descumprindo a decisão do TST e não estava oferecendo o descanso semanal. Essa atitude da empresa é revanchismo pós-greve.
 
Para as próximas semanas a Federação espera ter solucionado a questão, seja administrativamente ou juridicamente. Caso não chegue a um acordo nesse ponto, a direção da Fentect orienta a todos os trabalhadores que cumpram a determinação da Justiça, com relação aos intervalos legais.
 
É importante lembrar que os intervalos devem ser respeitados na hora do almoço, sendo um mínimo de 01 hora e no máximo de 02 horas. Outro intervalo que precisa ser respeitado é com relação a inter jornada, ou seja, a quantidade de horas entre o fim do trabalho em um dia e o início do trabalho no dia seguinte. A lei determina o mínimo de 11 horas de intervalo. 
 
E o ponto mais polêmico é com relação ao descanso semanal, onde o trabalhador precisa ter um intervalo de 24 horas consecutivas no prazo de uma semana, preferencialmente aos domingos. 
 
Alguns sindicatos estão conseguindo na Justiça liminares para garantir o direito ao descanso semanal. E assim deve ser. O departamento jurídico da Federação já está tomando as providências necessárias para resolver o problema o mais breve possível. Se a ECT respeitasse o trabalhador esse debate seria desnecessário.
 
 
 
Jornal da FENTECT

A responsabilidade dos dirigentes sindicais


Essa campanha salarial teve ingredientes diferentes das demais. Foi a primeira após um acordo bianual, e, portanto todos estavam ansiosos pelos rumos da nova empreitada. Outra novidade foi a intensidade que as redes sociais tiveram na mobilização e divulgação das informações.
 
É preciso aprender e estar preparado para os novos desafios. Os dirigentes sindicais devem estar prontos, como o próprio nome diz, para dirigir os rumos da categoria. Ser dirigente é olhar com responsabilidade as várias nuances que existem.

O papel do sindicato ou da federação não é apenas de assinar documentos ou ser vidraça dos agitadores. Quando os dirigentes orientam pela assinatura de um acordo, como aconteceu neste ano, é a responsabilidade dos dirigentes, a experiência de algumas negociações que oferecem melhores condições de analisar quais os riscos que existem em deixar uma campanha prosseguir. Este ano aconteceu isso. No dia 04 de outubro, quando orientei, junto com o Comando de Negociação a assinatura do acordo, temia pelo pior. Por mais que façamos uma análise que a campanha foi vitoriosa, ela teria sido menos traumática se tivesse acabado com a proposta da audiência de conciliação. Depois daquela data, a categoria só perdeu, não houve avanços. Aumentou a quantidade de dias a compensar, a quantidade de dias de desconto e a cláusula do desconto assistencial foi muito prejudicial aos sindicatos.

Sem contar que a categoria correu o risco de perder todos os dias. Quatro ministros defenderam o desconto integral dos dias. Se considerarmos que o TST resolveu interpretar que o serviço postal é análogo ao serviço essencial, o prejuízo foi ainda maior.

A categoria é soberana em suas decisões e isso precisa ser respeitado. Acontece que é preciso ter lideres, que orientem e mostrem os riscos. Em nossa categoria as bases levaram essa campanha até o final, a um risco muito grande. Faltou ao movimento sindical a leitura correta do momento e dos riscos. Em uma categoria de lutadores como a nossa, não existe a conversa se um é mais pelego que o outro, existe, sim, se um dirigente é mais responsável ou se é mais agitador.

Os trabalhadores precisam de dirigentes que levem a categoria, com responsabilidade a vitória.



*José Rivaldo da Silva é
atualmente secretário geral
da Federação Nacional dos
Trabalhadores nos Correios


Jornal da fentect

domingo, novembro 06, 2011

INFORME 44 DA FENTECT, BRASÍLIA-DF 31/11/2011.


Problemas pós-greve


Companheiros(as), conforme divulgamos em nosso informe anterior, na última sexta-feira, 28/10/2011, participamos de mais uma reunião de negociação com a ECT buscando avançar e amenizar os impasses que estão acontecendo no pós-greve.

Na reunião tratamos da CT/FEN-306/2011 encaminhada à ECT, com 19 itens/reivindicações. Cobramos uma resposta imediata ao documento no intuito de forçarmos a ECT a apresentar uma resposta concreta e oficial à nossas reivindicações em relação à compensação dos 21 dias de greve e obtermos um documento normatizando e unificando todas as orientações, em nível nacional, para assim afastarmos as truculências e arbitrariedades com que vem agindo algumas diretorias regionais para com o trabalhador(a).

Ao analisamos a resposta da ECT, concluímos que está muito longe de atender às aos nossos anseios e não concordamos de forma alguma com o entendimento da empresa, que continua com interpretações divergentes da nossa a respeito do julgamento do dissídio coletivo. Aguardaremos o julgamento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanadas todas as dúvidas em relação à real decisão do TST. No campo político, daremos continuidade às negociações com a empresa, pois temos a missão de, como negociadores, formularmos quantos documentos forem necessários para revertemos pontos que achamos fundamentais para a preservação da dignidade do trabalhador(a) ecetista.