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quarta-feira, setembro 28, 2011

GIRO DA GREVE NACIONAL - PARAÍBA

TRÊS GRANDES VITÓRIAS DO SINTECT/PB NA GREVE!

PRIMEIRA:
A EMPRESA TENTOU DESCONTAR OS DIAS DE GREVE DOS EMPREGADOS, MAS POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTECT/PB FOI CONCEDIDA LIMINAR PELA EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO, NOS SEGUINTES TERMOS:
determino a demandada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT, se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão da greve, refazendo as folhas de pagamento a fim de que sejam desfeitos os descontos ilegais, sob pena de multa R$ 300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador, de conformidade com o “caput” do art. 461, bem como os parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo do CPC, sem prejuízo das cominações penais por crime de desobediência; Caso já tenha ocorrido o desconto quando da apreciação do presente pedido, que seja determinada a devolução imediata dos valores descontados, pelas mesmas razões acima descritas. Expeça-se mandado, com urgência”.


SEGUNDA:
A EMPRESA TENTOU DERRUBAR A LIMINAR CONCEDIDA NA 2ª VARA NO ÚLTIMO DIA 23/09, MAS NÃO LOGROU ÊXITO. A DECISÃO É DO DESEMBARGADOR EDVALDO DE ANDRADE QUE DISSE O SEGUINTE:
Nesse norte, a decisão da Vara não afronta dispositivos constitucionais. Ao contrário, protege, em primeira análise, o direito coletivo de greve, constitucionalmente assegurado, que inevitavelmente seria tolhido dos trabalhadores se se concordasse com a posição de força da impetrante de descontar os salários dos empregados, sem se dispor a exaustivamente negociar com o sindicato da categoria profissional


TERCEIRA:
A EMPRESA TENTOU EXPANDIR O INTERDITO PROIBITÓRIO PARA TODO O ESTADO DA PARAÍBA, MAS TAMBÉM NÃO LOGROU ÊXITO. A DECISÃO É DA JUÍZA DA 9ª VARA DO TRABALHO:
O pedido do autor constante no protocolo 026 5874/2011, sequencial 025, reside fora desta jurisdição limitada de acordo com as regras de determinação de competência.
Assim, indefiro o pedido.

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