TRÊS GRANDES VITÓRIAS DO SINTECT/PB NA GREVE!
PRIMEIRA:
A EMPRESA TENTOU
DESCONTAR OS DIAS DE GREVE DOS EMPREGADOS, MAS POR MEIO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTECT/PB FOI CONCEDIDA
LIMINAR PELA EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO, NOS SEGUINTES
TERMOS:
“determino a
demandada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT, se abstenha
de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão da
greve, refazendo as folhas de pagamento a fim de que sejam desfeitos os
descontos ilegais, sob pena de multa R$ 300.000,00 ao fundo de amparo ao
trabalhador, de conformidade com o “caput” do art. 461, bem como os
parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo do CPC, sem prejuízo das
cominações penais por crime de desobediência; Caso já tenha ocorrido o
desconto quando da apreciação do presente pedido, que seja determinada a
devolução imediata dos valores descontados, pelas mesmas razões acima
descritas. Expeça-se mandado, com urgência”.
SEGUNDA:
A EMPRESA TENTOU
DERRUBAR A LIMINAR CONCEDIDA NA 2ª VARA NO ÚLTIMO DIA 23/09, MAS NÃO
LOGROU ÊXITO. A DECISÃO É DO DESEMBARGADOR EDVALDO DE ANDRADE QUE DISSE O
SEGUINTE:
“Nesse norte, a
decisão da Vara não afronta dispositivos constitucionais. Ao contrário,
protege, em primeira análise, o direito coletivo de greve,
constitucionalmente assegurado, que inevitavelmente seria tolhido dos
trabalhadores se se concordasse com a posição de força da impetrante de
descontar os salários dos empregados, sem se dispor a exaustivamente
negociar com o sindicato da categoria profissional”
TERCEIRA:
A EMPRESA TENTOU
EXPANDIR O INTERDITO PROIBITÓRIO PARA TODO O ESTADO DA PARAÍBA, MAS
TAMBÉM NÃO LOGROU ÊXITO. A DECISÃO É DA JUÍZA DA 9ª VARA DO TRABALHO:
“O pedido do
autor constante no protocolo 026 5874/2011, sequencial 025, reside fora
desta jurisdição limitada de acordo com as regras de determinação de
competência.
Assim, indefiro o pedido”.
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