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terça-feira, setembro 13, 2011

INFORME ANISTIA


Nos dias 12, 13 e 14/09/11, estará em Belém a Comissão Especial de Anistia do Ministério das Comunicações – CEA/MC. Pela 1ª vez no Brasil com todos os seus membros: Dr Ezequiel Teixeira – presidente, Sr Heraldo, Augusto Cezar – ECT e Sr Damião Pereira – ECT.

A comissão estará analisando exclusivamente os processos de anistia das leis 8.632/93 – Paulo Rocha I, e 11.282/06 – Paulo Rocha II.

Entre os dias 23 a 25/08/11, estiveram em Brasília os Srs Claudionor Carvalho e Luís Carlos Silva, representando a anistia do Pará no 21º encontro nacional de anistiados e anistiandos dos Correios.

A assessoria jurídica do SINCORT/PA/AP, estará dando encaminhamento nos processos de PCCS dos reintegrados das leis 8.632/93 e 11.282/06.

No encontro de anistiados a FENTECT fechou contrato com a assessoria jurídica Alino/advogados associados, para tratar de todos os processos de anistia que envolve os Correios.



Um comentário:

  1. Todo CLT demitido sem justa causa, entre 1990 e 1992 tem direito de retorno.

    A demissão, sem justa causa, feita na Administração até 1992 foi arbitrária, amparando todos os celetistas demitidos neste periodo.

    No caos administrativo da era Collor de Mello existiam dois regimes trabalhistas, CLT e estatutário, acarretando a não vigoração
    da lei 8112 em sua totalidade aos celetistas entre 1990 e 1992, demonstrando que a lei 8112 não entrou e vigor para o grupo de celetistas desse
    periodo.

    Caracteriza-se como caso específico a existência de celetistas até 1992, antes da lei que permitiu novamente celetistas no serviço público,
    e por isto não eram ilegais, mas vítimas da própria situação da época. Todos os celetistas que estavam presentes na era Collor de Melo
    não devem ser culpados, pelos erros daquela administração, pois não eram criminosos, mas trabalhadores vítimas do sistema.

    Se fossem ilegais a própria lei 8112, "seria inconstitucional" ao ter amparado clts com o mesmo tipo de contrato dos que estavam até 1992.

    É inegável que na administração pública federal existiam celetistas, outro regime, mesmo depois da lei 8112, que foram
    demitidos até 1992 e que vários destes celetistas foram anistiados e já retornaram ao trabalho.

    O regime celetista não é o mesmo regime citado na lei 8112, mas outro regime existente na administração pública até 1992, caos administrativo,
    um regime fixado na lei 8112 e outro regime, a CLT, que permaneceu na mesma condição de antes da lei 8112 até 1992, referido na carteira profissional de
    contrato de trabalho, como instituida pelo Decreto no.22.035, de 29 de outrubro de 1932, Decreto-Lei no. 5.432 de 1o de maio de 1943 e pelo Decreto=Lei
    no. 5.452, que foi a forma real que esses trabalhores foram contratados, sendo que nessa época não se imaginava que existiria anistia e
    portanto o contrato destes não foi algo pre-meditado.

    Esses referidos celetistas, demitidos sem justa causa, não podem ser julgados com critérios da lei 8112,com a finalidade de impedi-los de anistia, mas
    com flexibilidade da Comissão de Anistia em restituir-lhes suas funções, pois estavam na mesma condição contratual de antes da lei 8112, tendo em vista
    a harbitrariedade das demissões da época e a demanda de mão de obra ter crescido após a demissão dos mesmos.

    Tanto que, a PL 5030 menciona a presença de celetistas, quando cita os processos dos demitidos harbitráriamente, sem justa causa, deixando
    claro a existência de celetistas, outro regime, com o mesmo tipo de contrato CLT na administração até 1992, provando que o vigor da lei 8112
    não atingiu todos os celetistas até 1992, mas só vigorou em sua totalidade a partir da demissão destes. Mas existindo a lei 8112, os mesmos, por
    causa da perca de equiparação salarial, também devem passar a fazer parte do regime único, assim como os outros clts também passaram a fazer parte,
    ou no mínimo receberem a equivalência de cargos e salários, que houve entre clts e estatutários que passaram para o regime único.

    Nem podem ser julgados com vista na situação atual econômica do Brasil, mas na condição do Brasil entre 1990 a 1992. Tendo em vista que durante
    anos, várias destes demitidos não puderam dar condições dignas para suas famílias, filhos e filhas, motivados por um trabalho que não se concretizou
    completamente e que causou danos sociais, morais e psicológicos irreparáveis.

    Concluindo, o que, a lei 8878/94 realmente fez, foi dar amparo legal ao celetista que estava na administração federal em 90, 91 e 1992, demitido sem justa causa
    assim como a lei 8112 amparou todos os celetistas que estavam em 1990.
    AUTOR: P.B.A.S

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