DIREITOS DOS TRABALHADORES
LEI N. 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve,
define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único - O direito de greve será exercido
na forma estabelecida nesta Lei.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se
legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Artigo 3º - Frustrada a negociação ou verificada a
impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do
trabalho.
Parágrafo único - A entidade patronal
correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Artigo 4º - Caberá à entidade sindical
correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que
definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação
coletiva da prestação de serviços.
§ 1º - O estatuto da entidade sindical deverá
prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da
deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º - Na falta de entidade sindical, a assembléia
geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput,
constituindo comissão de negociação.
Artigo 5º - A entidade sindical ou comissão
especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas
negociações ou na Justiça do Trabalho.
Artigo 6º - São assegurados aos grevistas, dentre
outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a
persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação
do movimento.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, os meios adotados por
empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem.
§ 2º - É vedado às empresas adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de
frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º - As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar
ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta
Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as
relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção,
laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - É vedada a rescisão de contrato
de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores
substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14º.
Artigo 8º - A Justiça do Trabalho, por iniciativa
de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a
procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo
ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Artigo 9º - Durante a greve, o sindicato ou a
comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente
com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de
assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do movimento.
Parágrafo único - Não havendo acordo, é assegurado
ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os
serviços necessários a que se refere este artigo.
Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades
essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Artigo 11 - Nos serviços ou atividades essenciais,
os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único - São necessidades inadiáveis, da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população.
Artigo 12 - No caso de inobservância do disposto no
artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços
indispensáveis.
Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades
essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso,
obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a
inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da
paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único - Na vigência de acordo, convenção
ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a
paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de
cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos
novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de
trabalho.
Artigo 15 - A responsabilidade pelos atos
praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada,
conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único - Deverá o Ministério Público, de
ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia
quando houver indício da prática de delito.
Artigo 16 - Para os fins previstos no artigo 37,
inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites
em que o direito de greve poderá ser exercido.
Artigo 17 - Fica vedada a paralisação das
atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação
ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados lockout.
Parágrafo único - A prática referida no caput
assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período
de paralisação.
Artigo 18 - Ficam revogados a Lei n. 4.330, de 1º
de junho de 1964, o Decreto-Lei n. 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais
disposições em contrário.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
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