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sexta-feira, outubro 21, 2011


CARTA AOS ECETISTAS

Companheira(o)s, no último dia 13 de setembro os Trabalhadores dos Correios no Estado do Pará reunidos em assembleia decidiram deflagrar greve por tempo indeterminado por motivos de falta de diálogo com a ECT/Governo no tocante ao nosso acordo salarial deste período.

O movimento paredista durou 28 dias, e apesar de toda truculência por parte da ECT, seja nas negociações seja nas pressões aos trabalhadores grevistas, onde estes foram ameaçados com demissões, corte do ponto, exonerações das funções de motociclista e motorista, os trabalhadores se mantiveram firmes em seus propósitos de levar o movimento até a decisão do tribunal Superior do Trabalho, por entender que não mais aceitariam propostas salariais rebaixadas por parte da ECT e que não fosse retroativa a nossa data base que é 1º de agosto.

Assim sendo, fomos até as últimas consequências e, da decisão do TST ficou que os trabalhadores em greve teriam que compensar 21 dias sendo esta compensação aos sábados e domingos.

No final de semana correspondente aos dias 15 e 16 (sábado e domingo), a convocação foi pré-determinada pelo pleno do TST, desta forma todos os trabalhadores que acataram esta decisão e trabalharam no último final de semana só poderão ser convocados para trabalharem no sábado sendo o domingo facultado aos funcionários aceitar ou não, além do mais na decisão do TST está bem claro que a ECT obrigatoriamente terá que respeitar a folga semanal remunerada prevista na CLT, mais um motivo para que o funcionário decida por vontade própria se aceita ou não a convocação no próximo domingo.

Nesse sentido a orientação da FENTECT E DO SINCORT/PA/AP é para que os funcionários que trabalharam no domingo passado não são obrigados a trabalhar no próximo domingo, nossa orientação está de acordo com o parecer jurídico do Dr. Rodrigo Torelly que diz:

“Em relação aos dias parados, o Tribunal aprovou uma proposta intermediária, capitaneada pelo Ministro Barros Levenhagen, que autoriza o desconto de 7 dias de greve, sem a imediata devolução dos 6 dias já descontados, e a compensação dos demais 21. Essa compensação será feita até maio de 2012, aos sábados e domingos, conforme necessidade da ECT, observada a mobilidade de áreas territorial (na mesma região metropolitana e sem despesas de transporte para o trabalhador), e convocadas com pelo menos 72 horas de antecedência.

Quanto à questão da compensação, é certo que de acordo com informações obtidas junto à FENTECT, a Empresa tem adotado diversas condutas que têm afetado o direito dos trabalhadores, em especial quanto aos intervalos legais bem como à convocação em finais de semanas seguidos.

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o acórdão publicado estabelece que a compensação se dará, única e exclusivamente, aos sábados e domingos, conforme a necessidade da ECT.

Dessa forma, é imperioso destacar que as horas extras cumpridas durante a semana podem ser objeto de compensação, desde que o trabalhador faça essa opção. Até porque o acórdão foi taxativo ao indicar que a compensação será feita aos sábados e domingos. Caso não haja a opção do trabalhador, as horas extras deverão ser pagas, conforme determina a Cláusula 31 da sentença normativa.

Por outro lado, a ECT tem convocado os trabalhadores para o trabalho em finais de semana seguidos, o que viola o disposto no acórdão no que se refere ao respeito aos intervalos legais. Vale dizer que a compensação do trabalho não pode suplantar ( em face do desejo da Empresa de ver o serviço em dia ) as garantias legais inseridas na CLT acerca dos intervalos legais. E o repouso semanal remunerado é um deles.

Nesse sentido, destaque-se o art. 67 da CLT, que indica que será assegurado a todo trabalhador um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, ressalvadas as exceções legais, devem coincidir em todo ou em parte com os domingos. Respeitar os intervalos legais significa respeitar não só os intervalos dentro da jornada ou entre as jornadas, à luz do que determina o art. 66 da CLT, mas também ao repouso semanal remunerado que, conforme já dito, deve coincidir no todo ou em parte com o domingo. A convocação indiscriminada para o trabalho em todos os finais de semana acarreta em violação ao direito de descanso do trabalhador.

Ademais, a convocação ininterrupta acarreta no prejuízo à saúde do trabalhador, o que, consequentemente trará prejuízos também à Empresa, sendo ilegal a referida convocação, pois o acórdão efetivamente determina o respeito aos intervalos legais.”

Desta forma, como pode ser percebido pelo parecer jurídico acima, nossa orientação está fundamentada em dispositivos jurídicos legais, e o SINCORT/PA/AP não medirá esforços para que as garantias trabalhistas dos funcionários seja mantidas e respeitadas.

“SONHES, E SERÁS LIVRE DE ESPIRITO... LUTES E SERÁS LIVRE NA VIDA”

SOZINHO O PESO É MAIOR, FORTALEÇA SEU SINDICATO, SINDICALIZE-SE AO 

SINCORT/PA/AP.
Belém, Pa 21 de outubro de 2011

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