FENTECT contesta determinação do TST.
Em declaração ao G1 Wagner Pinheiro, presidente da ECT, relata que:
O movimento geral de paralisação, que era de 30% na sexta-feira, caiu
para 26% nesta segunda-feira. O porcentual de carteiros que aderiram à
greve, no entanto, mantém-se em cerca de 30%. São Paulo continua com o
maior índice de adesão: cerca de 60%.
TST determina que 40% da categoria se mantenha em atividade
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O
presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste
Dalazen, acolheu parcialmente o pedido de liminar da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) e determinou à Federação Nacional dos
Trabalhadores em empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT)
que mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% dos empregados de
cada unidade operacional da empresa, durante o movimento grevista, sob
pena de multa diária de R$ 50 mil. O ministro antecipou ainda para
amanhã (7), às 14h, a audiência de instrução do dissídio coletivo
instaurado pela ECT.
A decisão do presidente do TST ocorre após a rejeição pela categoria profissional do acordo firmado entre a ECT e a FENTECT em audiência de conciliação realizada na sede do TST na última terça-feira (4). O ministro Dalazen revolveu antecipar a audiência, inicialmente marcada para segunda-feira (10), devido ao “interesse público” da greve, pois os serviços prestados pela ECT seriam essenciais para a população. Dalazen utilizou como base para a sua decisão o artigo 11 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), segundo o qual, “nos serviços ou atividade essenciais, os sindicatos, empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento da população”. O acordo para o fim da greve, firmado entre a ECT e a FENTECT no TST, em audiência de conciliação presidida pela vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi, só surtiria efeito se fosse referendado pela categoria em assembleias por todo o País. Com a sua rejeição, o dissídio coletivo deverá ir a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Leia aqui a íntegra do despacho. (Augusto Fontenele/CF) Processo: DC 6535-37.2011.5.00.0000 |
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