O QUE É O DISSÍDIO COLETIVO E COMO ELE FUNCIONA
Quando as partes (empresa e trabalhadores) não chegam a um acordo o assunto pode terminar na Justiça. No caso entre a ECT e a Fentect foi parar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) por se tratar de uma empresa nacional. A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical (Sindicato ou Federação) ou de empregadores.
O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas e acordos coletivos de trabalho). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos.
De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação. Outro entendimento que o TST pode dar ao caso é quando existe uma greve que pode estar prejudicando a população (mas existe controvérsia).
Suscitado o dissídio coletivo, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência, presidida por um Ministro Instrutor (Presidente do TST ou substituto por ele designado), tenta- se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. O Ministro Instrutor pode formular uma ou mais propostas visando a esse objetivo. No caso de acordo, este é levado à homologação pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso contrário, o Ministro Instrutor passa à fase de instrução, na qual interroga as partes a fim de colher mais informações úteis ao julgamento da matéria.
O processo é então distribuído por sorteio a um Ministro Relator, Nos casos de urgência - especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância para a comunidade -, Relator e Revisor dão o máximo de prioridade ao processo, para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível.
Na sessão de julgamento, o Relator faz um resumo do caso. Em seguida, o presidente da sessão concede a palavra aos advogados das partes. Depois o Relator proclama seu voto, (seguido do Revisor). Havendo divergência, os demais votos serão colhidos um a um. As cláusulas do processo de dissídio são votadas uma a uma.
Proclamado o resultado, o Relator ou Redator designado (caso o relator seja voto vencido) tem prazo de 10 dias para lavrar o Acórdão, que será publicado imediatamente. A parte que perder ainda pode tentar uma revisão da decisão, na própria SDC, por meio de Embargos.
As audiências de conciliação e instrução contam sempre com a presença de um representante do Ministério Público do Trabalho, que pode dar seu parecer oralmente, na própria audiência, ou na sessão de julgamento, ou por escrito.
Não houve Jeito Contra uma corja de lobos famintos, sendo assim não a justiça que prevaleça, agora é espera para dar o troco nas próximas eleições, onde esses mesmos lobos se vistiram de cordeirinhos...
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