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segunda-feira, outubro 10, 2011



O QUE É O DISSÍDIO COLETIVO E COMO ELE FUNCIONA


Quando as partes (empresa e trabalhadores) não chegam a um acordo o assunto pode terminar na Justiça. No caso entre a ECT e a Fentect foi parar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) por se tratar de uma empresa nacional. A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical (Sindicato ou Federação) ou de empregadores.

O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas e acordos coletivos de trabalho). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).

Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos.

De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação. Outro entendimento que o TST pode dar ao caso é quando existe uma greve que pode estar prejudicando a população (mas existe controvérsia).

Suscitado o dissídio coletivo, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência, presidida por um Ministro Instrutor (Presidente do TST ou substituto por ele designado), tenta- se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. O Ministro Instrutor pode formular uma ou mais propostas visando a esse objetivo. No caso de acordo, este é levado à homologação pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso contrário, o Ministro Instrutor passa à fase de instrução, na qual interroga as partes a fim de colher mais informações úteis ao julgamento da matéria.

O processo é então distribuído por sorteio a um Ministro Relator, Nos casos de urgência - especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância para a comunidade -, Relator e Revisor dão o máximo de prioridade ao processo, para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível.
 
Na sessão de julgamento, o Relator faz um resumo do caso. Em seguida, o presidente da sessão concede a palavra aos advogados das partes. Depois o Relator proclama seu voto, (seguido do Revisor). Havendo divergência, os demais votos serão colhidos um a um. As cláusulas do processo de dissídio são votadas uma a uma. 

Proclamado o resultado, o Relator ou Redator designado (caso o relator seja voto vencido) tem prazo de 10 dias para lavrar o Acórdão, que será publicado imediatamente. A parte que perder ainda pode tentar uma revisão da decisão, na própria SDC, por meio de Embargos.
 
As audiências de conciliação e instrução contam sempre com a presença de um representante do Ministério Público do Trabalho, que pode dar seu parecer oralmente, na própria audiência, ou na sessão de julgamento, ou por escrito.

Um comentário:

  1. Não houve Jeito Contra uma corja de lobos famintos, sendo assim não a justiça que prevaleça, agora é espera para dar o troco nas próximas eleições, onde esses mesmos lobos se vistiram de cordeirinhos...

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